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Quando o afeto se torna família: a multiparentalidade e a coragem do Direito de reconhecer a realidade

Por Mauro José Fernandes Tavares – Advogado e Professor Universitário

Durante muito tempo, o Direito de Família brasileiro viveu preso a uma ideia estreita: pai e mãe seriam aqueles definidos pela genética, pelo casamento ou pela união estável. A certidão de nascimento deveria reproduzir uma estrutura familiar previamente aceita pelo Estado, ainda que a vida concreta contasse outra história.

Essa concepção já não se sustenta.

Há pessoas que geram filhos, mas nunca assumem a responsabilidade de criá-los. Em sentido oposto, há padrastos, madrastas e outros responsáveis que educam, protegem, sustentam, acompanham doenças, celebram conquistas e exercem, durante anos, todas as funções próprias da maternidade ou da paternidade.

A pergunta que o Direito precisou enfrentar foi simples e, ao mesmo tempo, desconfortável: vale mais o vínculo de sangue ou a relação construída pela convivência?

A resposta constitucional não poderia ser a exclusão de um vínculo em favor do outro.

A Constituição não protege apenas a família tradicional

A Constituição de 1988 colocou a dignidade humana, a igualdade entre os filhos e a proteção integral de crianças e adolescentes no centro das relações familiares. Seu artigo 227 proíbe qualquer discriminação relativa à origem da filiação.

Isso significa que filho é filho. Não existe filho de primeira categoria por ter origem biológica, nem filho de categoria inferior por decorrer de adoção ou de relação socioafetiva.

A família constitucional não é apenas uma estrutura formal. É um espaço de cuidado, responsabilidade, solidariedade e pertencimento.

Foi dentro dessa compreensão que surgiu a multiparentalidade: a possibilidade de uma pessoa possuir, simultaneamente, vínculos jurídicos com pais biológicos e socioafetivos.

Não se apaga necessariamente um pai para incluir outro. Reconhece-se que a vida pode produzir relações familiares mais complexas do que o modelo tradicional comportava.

O que decidiu o Supremo Tribunal Federal

A grande referência sobre o assunto é o Tema 622 da repercussão geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 898.060.

O STF fixou a seguinte tese:

“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.”

Em outras palavras, a existência de um pai socioafetivo não elimina automaticamente o pai biológico. Da mesma forma, a descoberta da origem genética não apaga uma relação de paternidade construída ao longo de anos.

O Supremo rompeu com a lógica da substituição e adotou a lógica da coexistência. Essa foi uma decisão correta, moderna e profundamente humana.

A multiparentalidade não deve ser vista como uma extravagância jurídica. Ela é apenas o reconhecimento de que algumas pessoas têm, em suas vidas, mais de uma figura paterna ou materna verdadeira.

E verdade familiar não se resume ao resultado de um exame de DNA.

Afeto não é apenas sentimento

É preciso, contudo, fazer uma advertência importante: o Direito não pode transformar qualquer relação de carinho em filiação.

Afeto, para fins jurídicos, não significa simpatia, proximidade ocasional ou convivência agradável. A parentalidade socioafetiva exige a chamada posse do estado de filho: uma relação pública, contínua, estável e reconhecida socialmente como relação entre pai, mãe e filho.

É necessário que aquela pessoa tenha efetivamente ocupado a posição de pai ou mãe. Isso pressupõe cuidado, presença, compromisso e responsabilidade.

Fotografias em festas de aniversário, isoladamente, não criam uma família. Chamamentos carinhosos também não bastam. O vínculo deve ser demonstrado pelo conjunto da convivência: participação na educação, inclusão como dependente, acompanhamento médico, sustento, reconhecimento social e exercício cotidiano das funções parentais.

O afeto juridicamente relevante não é uma emoção passageira. É uma conduta prolongada de responsabilidade.

O papel do Provimento nº 63 do CNJ

O Provimento nº 63, editado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2017, representou um marco ao permitir que determinadas situações de paternidade ou maternidade socioafetiva fossem reconhecidas diretamente nos cartórios de registro civil, sem a necessidade de uma ação judicial.

Em 2019, o Provimento nº 83 tornou o procedimento mais rigoroso. Passou-se a exigir que a parentalidade fosse estável e exteriorizada socialmente, com apuração objetiva do vínculo pelo registrador. O reconhecimento extrajudicial foi limitado às pessoas com mais de 12 anos, com exigência de consentimento e, nos casos envolvendo menores de idade, manifestação do Ministério Público.

Atualmente, as regras antes previstas no Provimento nº 63 (revogado) foram incorporadas ao Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento nº 149 do CNJ de 2023. Os dispositivos originais foram formalmente revogados, mas seu conteúdo central permanece nos artigos 505 a 511 do novo Código Nacional.

Pelas regras atuais, o reconhecimento extrajudicial deve ser voluntário, estável e baseado em elementos concretos. Só pode ser incluído, administrativamente, um ascendente socioafetivo. Situações mais complexas, como a inclusão de mais de um pai ou mãe socioafetivos, precisam ser analisadas judicialmente.

Essa cautela é necessária. O reconhecimento de filiação não pode ser tratado como simples alteração de cadastro.

Ser pai ou mãe produz consequências

A multiparentalidade não é uma homenagem simbólica, nem uma declaração meramente sentimental. Quem pretende ser reconhecido como pai ou mãe precisa compreender que a filiação produz direitos e deveres.

O reconhecimento pode gerar obrigação alimentar, direito à convivência, inclusão do sobrenome, repercussões previdenciárias e direitos sucessórios.

Não é juridicamente aceitável desejar o título de pai apenas durante os bons momentos e rejeitar as obrigações quando surgem despesas, conflitos ou necessidades. Também não se deve procurar uma filiação apenas depois da morte de alguém, movido exclusivamente pela expectativa de receber uma herança.

O afeto verdadeiro gera responsabilidade. E a responsabilidade não desaparece quando deixa de ser conveniente.

Essa talvez seja a contribuição mais importante da multiparentalidade: recordar que família não é somente um lugar de direitos. É também uma estrutura de deveres recíprocos.

O Direito deve reconhecer a vida, mas não pode ser ingênuo

O reconhecimento jurídico das famílias baseadas no afeto representa um avanço civilizatório. O Estado não deve impor às pessoas uma mentira registral quando toda a comunidade sabe quem realmente exerceu a função de pai ou mãe.

Por outro lado, os tribunais e cartórios precisam agir com prudência. Nem todo vínculo afetivo é parental, e nem todo pedido é movido por razões legítimas. Fraudes, interesses patrimoniais e tentativas de contornar as regras da adoção precisam ser rigorosamente combatidos.

O caminho correto não está na recusa do afeto nem em sua aceitação automática. Está na análise séria da realidade.

A biologia revela de quem alguém descende. O afeto responsável revela quem permaneceu ao seu lado.

Em muitas famílias, essas duas respostas apontam para a mesma pessoa. Em outras, apontam para pessoas diferentes. O mérito do Direito contemporâneo está em compreender que ambas podem ser verdadeiras.

Afinal, gerar uma vida é um fato biológico. Assumir alguém como filho, todos os dias, é uma decisão moral, social e jurídica.