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A Lei dos Criadores de Conteúdo e os Limites Constitucionais da Regulamentação Profissional

Por Mauro José Fernandes Tavares – Advogado e Professor Universitário

Recentemente entrou em vigor a Lei nº 15.325/2026, norma que passou a reconhecer juridicamente a profissão de multimídia, abrangendo atividades relacionadas à criação, produção, edição, gestão e disseminação de conteúdos em plataformas digitais. Embora tenha ficado conhecida popularmente como “Lei dos Influenciadores”, seu alcance é significativamente maior, alcançando desde produtores audiovisuais até profissionais envolvidos em diferentes etapas da comunicação digital.

A iniciativa legislativa surge em resposta a uma realidade inegável: a economia digital deixou de ser um fenômeno periférico para se tornar uma das principais forças econômicas e culturais da sociedade contemporânea. Milhares de brasileiros exercem atividades profissionais diretamente vinculadas à produção de conteúdo, movimentando contratos publicitários, direitos autorais, prestação de serviços e relações de consumo.

Sob esse aspecto, a lei parece cumprir uma função importante. Ao reconhecer uma atividade profissional já consolidada na prática, o legislador busca reduzir zonas de incerteza jurídica e conferir maior previsibilidade às relações econômicas que gravitam em torno do ambiente digital.

Contudo, a discussão jurídica relevante talvez não esteja naquilo que a lei efetivamente fez, mas naquilo que muitos acreditam que ela poderá vir a fazer.

O debate ganhou força porque a Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso XIII, a liberdade de exercício profissional, permitindo restrições apenas quando justificadas pela proteção de interesses públicos relevantes. Em outras palavras, a regra constitucional é a liberdade; a restrição é a exceção.

Essa distinção é particularmente importante porque parte da sociedade interpretou a nova legislação como uma tentativa de regulamentar o exercício da atividade de influenciador digital. Caso essa fosse a intenção do legislador, surgiriam questionamentos constitucionais relevantes.

Seria legítimo exigir diploma específico para alguém publicar vídeos na internet?

Seria constitucional exigir registro profissional para quem produz conteúdo digital?

Poderia o Estado estabelecer autorização prévia para que um cidadão exercesse atividades relacionadas à comunicação e à manifestação de ideias?

As respostas parecem conduzir a uma conclusão desconfortável para os defensores de uma regulamentação mais rígida.

O Supremo Tribunal Federal possui sólida jurisprudência no sentido de que restrições ao exercício profissional somente são admissíveis quando a atividade envolve riscos concretos à coletividade. Foi justamente essa lógica que levou a Corte a reconhecer a necessidade de habilitação para médicos, engenheiros e advogados, ao mesmo tempo em que afastou exigências semelhantes para jornalistas e músicos.

A razão é simples.

Um erro médico pode custar uma vida.

Um erro de engenharia pode provocar uma tragédia.

Uma manifestação de opinião, por mais equivocada que seja, não justifica controle estatal prévio sobre quem pode ou não exercê-la.

É exatamente nesse ponto que a discussão ultrapassa a esfera econômica e ingressa no terreno das liberdades constitucionais.

A atividade dos criadores de conteúdo não se limita à prestação de serviços. Em grande medida, ela também constitui exercício da liberdade de expressão. E a liberdade de expressão ocupa posição preferencial dentro do sistema constitucional brasileiro.

Isso não significa que influenciadores ou criadores de conteúdo estejam imunes à responsabilização jurídica. Muito pelo contrário. Aquele que pratica publicidade enganosa, difama terceiros, promove fraudes ou causa danos a consumidores deve responder pelos prejuízos decorrentes de sua conduta.

O que a Constituição repele não é a responsabilização posterior.

O que ela repele é a censura prévia e a criação de barreiras desproporcionais ao exercício da atividade comunicativa.

Talvez a principal virtude da Lei nº 15.325/2026 esteja justamente em não ter avançado nessa direção.

Ao menos em sua redação atual, a norma parece reconhecer uma realidade profissional já existente sem criar reserva de mercado, sem estabelecer monopólios corporativos e sem impor filtros estatais para o exercício da atividade.

Ainda assim, o debate permanece aberto.

A expansão da influência digital inevitavelmente levará o Poder Legislativo a discutir temas como responsabilidade civil dos influenciadores, publicidade em setores sensíveis, proteção de consumidores e transparência de conteúdos patrocinados.

Essas discussões são legítimas e necessárias.

Mas, à medida que avançarem, será fundamental lembrar que a Constituição protege não apenas mercados e relações econômicas. Ela protege, acima de tudo, a liberdade.

E toda vez que o Estado se propõe a regular atividades ligadas à comunicação, a pergunta constitucional essencial permanece a mesma:

Estamos organizando uma profissão ou criando mecanismos que poderão limitar a circulação de ideias?

A resposta a essa pergunta definirá os contornos da liberdade de expressão na era digital.