Artigos

Lei Antifacção: quando o combate ao falso ameaça o verdadeiro

Sob o pretexto de proteger a autenticidade nas relações sociais e institucionais, a Lei nº 15.358/2026 levanta uma questão sensível: até que ponto o Estado pode definir o que é “verdadeiro” sem tensionar garantias fundamentais?

Por Mauro José Fernandes Tavares – Advogado e Professor Universitário

A promulgação da Lei Federal nº 15.358/2026, denominada “Lei Antifacção”, insere-se em um contexto de crescente preocupação com práticas que distorcem a realidade, especialmente em ambientes digitais e nas relações econômicas.

A intenção declarada é legítima: coibir fraudes, simulações e condutas que comprometam a confiança social. No entanto, quando o Estado assume para si a tarefa de definir e sancionar o que considera “falso”, ingressa em um terreno juridicamente delicado, que exige cautela redobrada.

Sob a perspectiva do Direito Constitucional, a primeira tensão emerge na relação com a liberdade de expressão. A Constituição Federal assegura não apenas o direito de informar, mas também o de manifestar opiniões, ainda que controversas ou impopulares.

Ao ampliar o espectro de intervenção estatal sobre conteúdos e condutas rotuladas como “facção” ou “falsidade”, a norma pode abrir espaço para interpretações expansivas, potencialmente restritivas de direitos fundamentais. O risco não está apenas no texto da lei, mas na forma como será aplicada.

No âmbito do Direito Administrativo, a preocupação recai sobre a discricionariedade conferida à Administração Pública. Normas com conceitos abertos, sem delimitação técnica precisa, tendem a ampliar o poder decisório dos agentes administrativos, o que pode resultar em assimetrias, insegurança jurídica e até abusos.

A ausência de critérios objetivos para caracterizar o que seria “facção” coloca em xeque princípios como legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, pilares que deveriam orientar qualquer atuação estatal.

É preciso reconhecer que o enfrentamento de fraudes e manipulações é necessário. Contudo, a solução normativa não pode se afastar das balizas constitucionais que estruturam o Estado de Direito. Quando o combate ao falso se dá por meio de instrumentos imprecisos ou excessivamente amplos, corre-se o risco de atingir também o verdadeiro — ou, pior, de permitir que a verdade passe a ser definida por quem detém o poder de punir.

A Lei Antifacção, portanto, não deve ser analisada apenas sob a ótica de sua finalidade declarada, mas principalmente à luz de seus efeitos potenciais. Em tempos de instabilidade informacional e polarização, a tentação de ampliar o controle estatal é compreensível. Ainda assim, é justamente nesses momentos que a vigilância jurídica deve ser mais rigorosa. Porque, no fim, proteger a verdade não pode significar restringir a liberdade que permite sua construção.