Por Mauro José Fernandes Tavares – Advogado e Professor Universitário
A notícia de que duas advogadas foram multadas em R$ 84,2 mil no Pará por supostamente inserir comandos ocultos em uma petição judicial, com o objetivo de interferir na leitura de sistemas de inteligência artificial, não deve ser tratada como mera curiosidade tecnológica.
Segundo a imprensa, o texto estaria invisível ao olho humano, mas legível por sistemas automatizados, em uma técnica associada à chamada prompt injection. O magistrado teria interpretado a conduta como tentativa de manipular o processo e determinou a aplicação de multa, com comunicação à OAB e à Corregedoria.
O caso é relevante porque revela uma mudança silenciosa no processo judicial: os autos já não são lidos apenas por pessoas. Petições, documentos, provas e manifestações passam a ser também insumos de sistemas automatizados, ferramentas de triagem, mecanismos de apoio decisório e modelos de linguagem.
A peça processual, antes dirigida ao juiz, ao servidor e à parte contrária, agora pode ser interpretada também por uma camada tecnológica intermediária. Essa constatação altera a gramática da litigância.
Sob a ótica constitucional, o ponto central não é apenas saber se houve má-fé individual. A pergunta mais profunda é: que tipo de devido processo legal queremos quando máquinas passam a participar da organização, leitura ou interpretação dos autos? O art. 5º da Constituição Federal assegura contraditório, ampla defesa, isonomia processual e devido processo legal. Esses princípios não desaparecem quando a tecnologia entra em cena. Ao contrário, tornam-se ainda mais exigentes.
Se uma parte tenta inserir comandos ocultos para influenciar a IA, há evidente risco à lealdade processual. Mas também surge outra questão incômoda: se é possível tentar manipular a IA do sistema judicial, então o próprio sistema é suficientemente transparente, auditável e seguro?
A crítica à conduta das advogadas, caso confirmada, não pode servir para esconder a responsabilidade institucional do Estado. O Judiciário não pode incorporar inteligência artificial em seus fluxos internos como se estivesse apenas adotando um novo editor de texto.
No Direito Administrativo, a questão toca diretamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição. A Administração Pública, inclusive a Administração Judiciária, pode se modernizar. Deve se modernizar. Mas a modernização não autoriza uma zona cinzenta algorítmica, em que ninguém sabe exatamente quais ferramentas são usadas, com qual finalidade, com quais limites, com qual auditoria e com qual impacto sobre a decisão humana.
É preciso dizer com clareza: o problema não está no uso da inteligência artificial. O problema está no uso opaco, assimétrico ou irresponsável da inteligência artificial.
Quando o advogado usa IA sem revisão técnica, pode comprometer a qualidade da defesa. Quando a parte tenta manipular sistemas automatizados, pode violar a boa-fé. Quando o Tribunal usa IA sem governança suficiente, pode comprometer a confiança pública. O risco, portanto, não está em um único ator. Está no ecossistema inteiro.
O caso também provoca uma reflexão sobre paridade de armas. Se uma das partes sabe que determinado sistema lê documentos de determinada forma e tenta explorar essa fragilidade, há desequilíbrio. Mas também haverá desequilíbrio se apenas o Tribunal souber como a IA atua, quais documentos ela prioriza, quais alertas gera e qual peso prático seus resultados têm na rotina da vara. O devido processo legal exige que as partes compreendam, minimamente, o ambiente em que estão litigando.
Aqui nasce uma provocação necessária: o processo judicial eletrônico não pode se transformar em um processo judicial algorítmico sem aviso prévio. A digitalização dos autos foi uma mudança de suporte. A introdução de IA é uma mudança de racionalidade. Uma coisa é substituir papel por arquivo digital. Outra, muito mais sensível, é permitir que sistemas automatizados resumam, classifiquem, priorizem, interpretem ou sugiram encaminhamentos a partir do conteúdo produzido pelas partes.
Esse novo cenário exige um dever de transparência institucional. Não se trata de revelar segredos técnicos que coloquem a segurança do sistema em risco. Trata-se de informar, com responsabilidade, quando há uso de IA, para quais funções, com que grau de intervenção humana, com quais mecanismos de controle e com quais canais de contestação. A publicidade administrativa não é enfeite burocrático. É condição de legitimidade.
Também exige um novo padrão ético para a advocacia. O advogado pode usar tecnologia, inclusive IA, para pesquisar, organizar argumentos, revisar textos e estudar jurisprudência. Isso não é incompatível com a profissão. O que não se admite é terceirizar a responsabilidade técnica ou transformar a tecnologia em ferramenta de fraude, dissimulação ou sabotagem. A advocacia não é menos intelectual porque usa IA. Ela se torna menos ética quando usa IA para ocultar aquilo que deveria ser transparente.
O ponto mais delicado é que a IA desafia a fronteira tradicional entre forma e conteúdo. Um texto branco sobre fundo branco pode parecer irrelevante para o leitor humano, mas pode ser conteúdo ativo para a máquina. Uma instrução escondida pode não alterar visualmente a petição, mas pode tentar alterar o modo como ela será processada. O Direito precisará aprender a lidar com essa nova materialidade do documento digital. No mundo algorítmico, o invisível também comunica.
Por isso, o caso do Pará não deve ser lido apenas como punição exemplar. Ele deve ser lido como aviso institucional. A Justiça brasileira está entrando em uma etapa em que boa-fé processual, segurança da informação, governança algorítmica e responsabilidade profissional passam a caminhar juntas. O Judiciário precisará criar protocolos. A OAB precisará orientar a classe. As faculdades de Direito precisarão ensinar tecnologia com seriedade, não como disciplina periférica. E os advogados precisarão compreender que o processo digital não é território sem vestígios.
No fim, a pergunta não é se a inteligência artificial deve ou não entrar no sistema de Justiça. Ela já entrou. A pergunta real é outra: ela entrará submetida à Constituição ou a Constituição será adaptada, silenciosamente, aos limites técnicos das ferramentas? Se a resposta correta for a primeira, então o caminho passa por transparência, controle, responsabilidade e formação ética. Sem isso, corremos o risco de trocar a promessa de uma Justiça mais ágil por uma Justiça menos compreensível.
A tecnologia pode servir ao processo. Mas não pode substituir os fundamentos que dão legitimidade à jurisdição. O juiz deve continuar sendo juiz. O advogado deve continuar sendo responsável por sua atuação. A parte deve continuar tendo direito de compreender e contestar o que influencia seu caso. E a Administração Judiciária deve continuar submetida aos princípios constitucionais que regem toda atuação estatal.
A inteligência artificial não inaugura um novo Direito fora da Constituição. Ela apenas testa, com mais intensidade, se levamos a Constituição a sério.



