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Entre a imunidade parlamentar e o abuso de prerrogativas: os limites constitucionais do discurso político

Por Mauro José Fernandes Tavares – Advogado e Professor Universitário

O recente episódio envolvendo a deputada estadual Fabiana Bolsonaro, que realizou uma encenação com pintura corporal durante discurso na Assembleia Legislativa de São Paulo, reacende um debate clássico e ainda não pacificado no Direito Constitucional brasileiro: até onde vai a imunidade parlamentar e onde começa o abuso de prerrogativas?

Os fatos são relevantes e juridicamente sensíveis. Durante manifestação na tribuna, a parlamentar pintou o rosto e os braços com tom escuro, em um ato que foi interpretado por diversos colegas como prática de “blackface”, historicamente associada a manifestações racistas. A repercussão foi imediata. Deputados protocolaram representação no Conselho de Ética da Alesp, pedindo a cassação do mandato por quebra de decoro parlamentar, além de denúncias ao Ministério Público por racismo e transfobia.

Do ponto de vista constitucional, o primeiro eixo de análise é o art. 53 da Constituição Federal, que assegura aos parlamentares a inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos. Trata-se de uma garantia essencial à democracia, pois permite o exercício do mandato sem medo de perseguições políticas ou judiciais. Sem essa proteção, o Parlamento se tornaria refém de pressões externas, comprometendo sua função deliberativa.

No entanto, essa imunidade não é absoluta. A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já delimitou que ela não pode ser utilizada como escudo para práticas que extrapolem o exercício da função parlamentar. O que está em jogo, portanto, não é apenas o conteúdo do discurso, mas o seu contexto, finalidade e eventual desvio de função. Quando a manifestação deixa de ser um posicionamento político e passa a incorporar elementos potencialmente discriminatórios, abre-se espaço para responsabilização.

É justamente nesse ponto que emerge o conceito de decoro parlamentar, instituto típico do Direito Administrativo disciplinar aplicado ao Poder Legislativo. A quebra de decoro não exige necessariamente a prática de crime. Basta que a conduta seja incompatível com a dignidade do cargo e com os padrões éticos esperados de um representante eleito. No caso em análise, os parlamentares que acionaram o Conselho de Ética sustentam que houve uma conduta dolosa e previamente estruturada, com potencial ofensivo e discriminatório, ultrapassando os limites da liberdade de expressão política.

Outro elemento relevante é a natureza do ato praticado. A própria deputada afirmou tratar-se de um “experimento social” com o objetivo de sustentar uma analogia política. Esse argumento desloca a discussão para um campo ainda mais complexo: a diferença entre liberdade de expressão e responsabilidade pelo meio utilizado para expressá-la. O Direito Constitucional não protege apenas ideias, mas também analisa os instrumentos utilizados para sua veiculação, especialmente quando estes carregam histórico de exclusão ou discriminação.

Sob a ótica do Direito Administrativo, o Conselho de Ética assume papel central. É ele quem deverá avaliar se houve violação aos deveres funcionais do mandato, podendo aplicar sanções que vão desde advertência até a perda do cargo. A cassação, nesse contexto, representa a sanção máxima e exige a demonstração inequívoca de incompatibilidade entre a conduta e o exercício do mandato. Trata-se de um processo político-jurídico, em que critérios técnicos se misturam inevitavelmente com o ambiente institucional da Casa Legislativa.

Há, ainda, um pano de fundo que não pode ser ignorado: o equilíbrio entre liberdade política e proteção a direitos fundamentais. A Constituição de 1988 não apenas assegura a livre manifestação do pensamento, mas também repudia práticas discriminatórias, elevando o combate ao racismo à condição de norma constitucional estruturante. Esse conflito aparente exige uma ponderação cuidadosa, sob pena de se esvaziar um dos polos do sistema constitucional.

O episódio revela, em última análise, uma tensão permanente do Estado Democrático de Direito. O Parlamento deve ser um espaço de liberdade ampla, mas não ilimitada. A imunidade parlamentar protege o debate, não legitima qualquer forma de manifestação. Quando há indícios de que a prerrogativa foi utilizada para fins incompatíveis com a Constituição, o sistema de freios e contrapesos é acionado.

Mais do que um caso isolado, o que se observa é um teste institucional. A resposta do Conselho de Ética indicará como o sistema jurídico brasileiro tem interpretado, na prática, os limites entre discurso político, responsabilidade institucional e respeito aos direitos fundamentais. E, nesse campo, a coerência entre discurso constitucional e atuação concreta das instituições será, mais uma vez, colocada à prova.