Por Mauro José Fernandes Tavares – Advogado e Professor Universitário
O caso envolvendo a Embanor, empresa do setor de embalagens no Rio Grande do Sul, marca um ponto de inflexão no modo como o Estado brasileiro vem exercendo seu poder de cobrança. Ao tentar afastar um pedido de falência formulado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a companhia não discute apenas um passivo tributário relevante. O que está em jogo é algo mais profundo: a redefinição dos limites entre a execução fiscal tradicional e o uso da falência como instrumento de pressão estatal.
A controvérsia surge a partir de uma dívida fiscal expressiva, distribuída em diversas execuções fiscais ao longo dos últimos anos. A Fazenda sustenta a ocorrência de uma situação de execução frustrada, isto é, a ausência de pagamento, garantia ou indicação de bens suficientes dentro do prazo legal, o que, em tese, autorizaria o pedido de falência com fundamento na legislação vigente. A empresa, por sua vez, apresenta argumento oposto, afirmando possuir patrimônio capaz de suportar o passivo, destacando a continuidade de suas atividades e a manutenção de sua função econômica e social.
Do ponto de vista jurídico, o caso evidencia uma tensão crescente no sistema brasileiro. Tradicionalmente, o crédito tributário era perseguido por meio da execução fiscal, procedimento próprio e dotado de garantias específicas. A admissão do pedido de falência pelo Estado, especialmente após recentes evoluções jurisprudenciais, altera esse equilíbrio. O Fisco deixa de atuar apenas como credor privilegiado e passa a utilizar um instrumento que pode levar à extinção da atividade empresarial.
Essa mudança não é meramente formal. Ela produz efeitos concretos relevantes. A execução fiscal busca a satisfação do crédito sem, necessariamente, comprometer a existência da empresa. A falência, por outro lado, implica a liquidação do patrimônio e o encerramento da atividade econômica. Trata-se de uma medida de natureza extrema, que exige cautela em sua aplicação, sob pena de desproporcionalidade.
No caso específico, há elementos que intensificam a controvérsia. A discussão sobre a suficiência dos bens indicados à penhora revela um ponto sensível. Se a caracterização da execução frustrada depender exclusivamente da avaliação do credor, sem critérios objetivos claros, abre-se espaço para subjetividade na aplicação de uma medida gravosa. Esse cenário compromete a previsibilidade e a segurança jurídica, pilares fundamentais do Direito Administrativo e Tributário.
Sob a ótica constitucional, o tema se conecta diretamente aos princípios da proporcionalidade, da livre iniciativa e da função social da empresa. A Constituição não protege apenas o interesse arrecadatório do Estado, mas também a preservação da atividade econômica como elemento estruturante do desenvolvimento. A utilização da falência como instrumento de cobrança, portanto, exige demonstração inequívoca de inviabilidade empresarial, e não apenas a existência de inadimplemento.
Por outro lado, não se pode ignorar a necessidade de efetividade na cobrança de créditos públicos. O Estado enfrenta, historicamente, dificuldades em lidar com devedores que estruturam mecanismos para evitar a satisfação de suas obrigações. Nesse contexto, a possibilidade de requerer a falência surge como ferramenta de reforço institucional, voltada à recuperação de créditos e à repressão de práticas abusivas.
O ponto de equilíbrio, contudo, é delicado. A banalização do uso da falência como mecanismo de cobrança pode gerar efeitos colaterais relevantes, atingindo empresas que, embora endividadas, ainda possuem capacidade econômica e relevância social. A ausência de critérios objetivos e a utilização do instituto como instrumento de pressão podem configurar desvio de finalidade, comprometendo a legitimidade da atuação estatal.
O caso Embanor, portanto, não se limita a um conflito entre Fisco e contribuinte. Ele representa um teste concreto para o sistema jurídico brasileiro. A forma como o Judiciário irá enfrentar essa controvérsia definirá, na prática, os limites do poder estatal na cobrança de tributos. Mais do que arrecadar, é necessário preservar a coerência do sistema, garantindo que instrumentos excepcionais permaneçam, de fato, excepcionais.
Ao final, o debate revela uma questão central: até que ponto o Estado pode avançar na busca por eficiência arrecadatória sem comprometer os fundamentos constitucionais que sustentam a atividade econômica? A resposta a essa pergunta não está apenas na lei, mas na forma como ela será interpretada e aplicada. É nesse espaço que se constrói, ou se fragiliza, a confiança no sistema jurídico.



