Por Mauro José Fernandes Tavares – Advogado e Professor Universitário
O Brasil atravessa uma crise institucional que não pode ser reduzida à velha discussão sobre ativismo judicial, decisões monocráticas ou divergências entre os Poderes.
O problema que agora se apresenta é mais profundo e, justamente por isso, mais perigoso: surgiram indícios de que relações privadas, interesses econômicos, vínculos pessoais e disputas internas podem ter alcançado espaços que deveriam permanecer protegidos pela impessoalidade da função jurisdicional.
As investigações atualmente tornadas públicas revelaram mensagens entre integrante de Tribunal Superior e empresário investigado por supostas fraudes financeiras de enorme dimensão; contratos milionários entre empresas relacionadas ao investigado e escritório ligado a familiares de autoridade judicial; suspeitas de participação pessoal na elaboração de documentos de interesse privado; interlocuções envolvendo autoridades encarregadas de investigar; e, como consequência, uma sucessão de acusações recíprocas entre magistrados, relatórios policiais divulgados em meio ao conflito e decisões contraditórias que chegaram a atingir a própria direção da Polícia Federal. É indispensável registrar que existem investigações em andamento e que suspeita não equivale a culpa. Mas também seria irresponsável fingir que fatos dessa natureza constituem apenas problemas individuais. Quando atingem o topo do Judiciário, transformam-se em problema de Estado.
A Constituição de 1988 não exige apenas que o magistrado seja imparcial. Exige que o poder público seja exercido segundo os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no artigo 37. A imparcialidade judicial, portanto, não pode ser analisada exclusivamente pelo resultado de uma decisão. Ela depende também da confiança objetiva de que relações pessoais, familiares ou econômicas não interferem, nem parecem interferir, no exercício da autoridade pública.
É nesse ponto que a crise se torna particularmente grave. Um juiz não ocupa posição equivalente à de qualquer cidadão quando se relaciona privadamente com pessoas cujos interesses podem ser afetados pelo Estado. O Código de Ética da Magistratura Nacional determina que o magistrado preserve independência, imparcialidade, transparência, prudência e integridade pessoal e profissional. Também estabelece que sua conduta privada deve contribuir para a confiança da sociedade na Justiça e que benefícios ou vantagens capazes de comprometer sua independência funcional devem ser recusados. Não basta, portanto, perguntar se determinado comportamento configura crime. A pergunta institucional é anterior: essa conduta é compatível com a confiança que a magistratura exige?
Essa distinção precisa ser recuperada no debate brasileiro. O Direito Penal estabelece uma fronteira mínima de comportamento tolerável. A ética pública exige muito mais. Nem tudo aquilo que não constitui crime é adequado para quem exerce uma das funções mais poderosas da República. Um ministro de Tribunal Superior possui acesso a informações sensíveis, influência institucional, interlocução com autoridades, capacidade decisória e uma posição pública que naturalmente produz efeitos sobre aqueles que com ele se relacionam. Por isso, quanto maior o poder, menor deve ser a tolerância com zonas cinzentas entre interesse público e interesse privado.
A Constituição estabelece, no artigo 95, garantias especiais à magistratura precisamente para protegê-la de pressões externas. Vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio não são privilégios pessoais. São instrumentos destinados a permitir que o magistrado decida sem temer governos, empresários, partidos políticos ou grupos de interesse. Seria uma contradição utilizar as garantias criadas para proteger a independência judicial como barreiras contra a fiscalização da própria independência.
A crise atual também revela outro problema. Quando suspeitas recaem sobre integrantes do próprio Tribunal e passam a ser respondidas com investigações cruzadas, decisões individuais, acusações públicas e intervenções recíprocas, corre-se o risco de substituir o Direito por uma disputa interna de poder. A autoridade de uma Corte constitucional não pode depender de quem possui momentaneamente a relatoria de determinado processo, acesso a determinado relatório ou capacidade para produzir uma decisão capaz de atingir o adversário institucional.
É exatamente em momentos assim que o princípio do juiz natural, o devido processo legal e a colegialidade deixam de ser abstrações acadêmicas. Eles existem para impedir que conflitos pessoais se transformem em conflitos processuais. Se uma autoridade está sob suspeita, deve haver procedimento previamente definido, instância competente, transparência possível, contraditório e afastamento das situações objetivas de impedimento ou conflito de interesses. O mesmo rigor utilizado pelo Judiciário para exigir comportamento republicano dos demais Poderes deve ser aplicado dentro de seus próprios muros.
A reação institucional não pode, contudo, incorrer no erro oposto. A gravidade das suspeitas não autoriza condenações antecipadas, violações de sigilo profissional, devassas indiscriminadas ou enfraquecimento das prerrogativas da advocacia. A Ordem dos Advogados do Brasil já requereu acesso aos elementos das apurações, respeito ao contraditório e medidas destinadas a assegurar independência na investigação dos fatos. Essa posição é coerente com a Constituição: ninguém deve estar acima da investigação, mas ninguém pode estar abaixo das garantias fundamentais.
As prerrogativas profissionais assumem papel especialmente importante nesse ambiente. O artigo 133 da Constituição estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça. O sigilo entre advogado e cliente, o acesso aos autos, a liberdade de atuação e o direito de contestar decisões não existem para proteger uma categoria profissional de inconvenientes. Existem para impedir que o poder estatal se torne absoluto diante do indivíduo. Combater eventuais abusos praticados sob a aparência da advocacia é dever das instituições; transformar a exceção em justificativa para enfraquecer a defesa seria atingir um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
Talvez a principal lição desse episódio seja reconhecer que o Brasil construiu controles sofisticados para grande parte do Poder Judiciário, mas ainda convive com uma zona institucional desconfortável no seu ponto mais elevado.
O próprio Supremo iniciou em 2026 a elaboração de um Código de Ética específico, enquanto o Conselho Nacional de Justiça passou a discutir regras para prevenção e gestão de conflitos de interesses no Judiciário. O simples fato de essas iniciativas serem consideradas necessárias revela que a confiança pública não pode depender apenas da reputação individual dos magistrados. Instituições maduras precisam de regras que permaneçam quando os seus ocupantes mudam.
Código de conduta, regras objetivas de impedimento, transparência sobre conflitos de interesse, limites para relações privadas potencialmente incompatíveis com o cargo, maior colegialidade em decisões de enorme repercussão institucional e procedimentos claros para apuração de condutas de integrantes das Cortes não representam ataques ao Judiciário. Representam precisamente o contrário: são mecanismos destinados a protegê-lo de seus próprios riscos.
Há uma diferença essencial entre defender uma instituição e defender aqueles que temporariamente a ocupam. Instituições permanecem; autoridades passam. Quando se confunde a proteção da pessoa com a proteção do Tribunal, corre-se o risco de sacrificar a credibilidade permanente da Justiça para evitar o constrangimento momentâneo de seus integrantes.
O artigo 102 da Constituição atribuiu ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição. A expressão carrega enorme poder simbólico, mas também contém uma obrigação que algumas vezes é esquecida: quem guarda a Constituição não recebe autorização para colocar-se fora dela.
Nenhuma democracia sobrevive por muito tempo quando o cidadão começa a suspeitar que existem duas medidas de responsabilidade, uma aplicada aos governados e outra aos governantes; uma destinada aos juízes comuns e outra reservada aos integrantes dos Tribunais Superiores; uma para aqueles que não possuem poder e outra para quem pode decidir sobre todos os demais.
O momento exige serenidade, mas serenidade não significa silêncio. Exige devido processo, mas devido processo não significa proteção corporativa. Exige defesa das instituições, mas defender instituições não significa fechar os olhos para comportamentos que possam comprometê-las.
Se os fatos demonstrarem inexistência de irregularidades, que isso seja estabelecido por uma apuração independente, transparente e juridicamente irretocável. Se demonstrarem condutas incompatíveis com a função pública, que as responsabilidades sejam impostas com a mesma firmeza que se exigiria de qualquer cidadão.
Porque talvez a maior ameaça a um Tribunal não venha daqueles que o criticam.
Talvez surja quando aqueles que o integram deixam de distinguir com absoluta clareza o poder que pertence à República dos interesses que pertencem a si mesmos.



